PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO E ALTERAÇÕES DO SEGURO-DESEMPREGO E DA SEGURIDADE SOCIAL – PLANO

No dia 26 de outubro de 2011 passou a vigorar a lei 12.513, a qual institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego, sob a sigla Pronatec, relevante aos empregados e empregadores na medida em que altera as leis 7.998/901 (Programa de Seguro Desemprego, Abono Salarial e institui o Funde de Amparo ao Trabalhado), 8.212/912 (Organização da seguridade Social e Plano de Custeio), 10.260/103 (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) e 11.129/054 (Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem ).

Programa Federal, o objetivo no Pronatec é tornar mais acessíveis os cursos de educação profissionalizante de nível médio e, assim, contribuir para a melhoria da qualidade do ensino público e ampliar as oportunidades educacionais aos trabalhadores.

Poderão integrar o programa os estudantes do ensino médio público – inclusive jovens e adultos – trabalhadores, beneficiários dos programas Federais de transferência de rendas e, os estudantes que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas e privadas, desde que com o apoio de bolsa integral.

A lei considera modalidades de educação profissional e tecnológica os cursos de formação inicial continuada ou qualificação profissional e o de educação profissional técnica de nível médio.

Espera-se, conforme projeção realizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), que até o final de 2012, cerca de 475 mil estudantes sejam beneficiados pelo Pronatec, sendo certo que já existem 80 mil vagas para serem de imediato preenchidas. Outros oito milhões de novas vagas devem ser criadas até o final de 2014.

Trata-se de um avanço significativo, sobretudo quando se tem por objetivo a qualificação de jovens à beira de ingressar ou recém-ingressos no mercado de trabalho e o impacto positivo que esta condição traz às empresas que, por sua vez, contam com uma mão de obra mais especializada.

Contudo, empregadores e trabalhadores devem ficar atentos, pois a União poderá condicionar o recebimento dos benefícios do Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e de frequência do trabalhador segurado (em curso de formação inicial e continuada ou em curso de formação profissional), cuja carga seja igual ou superior a 160 horas.

Ainda, o valor pago pelos empregadores aos seus empregados relativamente ao plano educacional – o qual há de visar a educação básica destes empregados e/ou de seus dependentes – não pode substituir parcelas salariais e deve corresponder a, no máximo, 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado ou uma vez e meia o valor do limite mínimo do salário contribuição, prevalecendo o que for mais significativo.

Os empresários também devem ficar atentos, pois foram alteradas as regras do programa que regula o Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como as diretrizes da lei que organiza a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio.

Destaca-se, por fim, que a iniciativa legislativa é louvável porque a lei traz em sua razão a oportunidade – em verdade necessidade – de que os empregadores contribuam a uma maior capacitação técnica de jovens trabalhadores, podendo usufruir de uma mão de obra mais qualificada, tratando-se de uma verdadeira via de duas mãos, ambas as partes se beneficiando.


Fonte -Fonte: Boletim Migalhas / Fernando Borges Vieira

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