PECULIARIDADES DA INSTALAÇÃO

Em continuidade aos questionamentos que frequentemente cercam os debates envolvendo segurança do trabalho, que diz respeito ao adicional de periculosidade por eletricidade e à Orientação Jurisprudencial (OJ-324) utilizada indevidamente como diploma de generalização do que estabelece a Lei n. 7.369/85.

Um fator de distinção entre as instalações de suprimento (setor elétrico) e a sua utilização (consumo) são as condições de desligamento, quando existem, e as influências da vizinhança. As instalações do sistema elétrico de potência, quando seccionadas para trabalho em circuito desenergizado, o são habitualmente a distâncias consideráveis do local de trabalho, fora do alcance visual e do controle dos trabalhadores envolvidos na execução dos serviços, exigindo sistemas de comunicação que também inserem maior possibilidade de falhas.

Somam-se à existência de trechos longos e à influência de circuitos vizinhos próximos (indução) os fenômenos atmosféricos, visto que a maioria das instalações está localizada em áreas externas e desabrigadas, fatores agravantes próprios do setor elétrico. Por serem instalações que ocupam áreas de uso público sujeitas a influências imprevisíveis e cujo controle escapa aos trabalhadores, as instalações do setor elétrico apresentam mais este risco adicional. Já nas instalações de consumo, a aplicação de técnicas e medidas administrativas de segurança associadas à inexistência das características de área de uso público eliminam esse agravante.

Há de se considerar, além das tensões empregadas, muito maiores no setor elétrico, os valores das potências de curto-circuito, que impõem a ocorrência de arcos elétricos consideráveis, sensivelmente maiores que aqueles encontrados habitualmente nas instalações de consumo.

Diferentemente das instalações do setor elétrico, nas instalações de consumo e utilização de eletricidade, há técnicas de proteção que garantem a desenergização dos circuitos, o efetivo controle dos trabalhadores sobre as chaves e dispositivos de manobra e uma sensível independência das instalações, o que reduz drasticamente a influência de um circuito sobre o outro.

A principal técnica de proteção utilizada no setor elétrico se resume ao distanciamento, à colocação fora de alcance, o que permite o uso de condutores nus e equipamentos com as partes energizadas expostas, as quais, no caso de intervenção, ficam na zona de alcance normal dos trabalhadores, daí a sua segurança depender fundamentalmente de seu conhecimento e dos equipamentos de proteção individual.

Ao contrário, nas instalações industriais, prediais e comerciais, as técnicas principais são a isolação das partes vivas (fios e cabos encapados) e o uso de invólucros e barreiras (caixas e recursos que impedem todo e qualquer contato com as partes energizadas).

Há de se considerar ainda as condições de trabalho que envolvem sistematicamente os trabalhadores do setor elétrico, no que diz respeito às influências externas e condições ambientais, absolutamente adversas da maioria das condições de operação dentro das empresas consumidoras de eletricidade e das instalações de consumo em geral, em que influências externas e ambientais são rigorosamente conhecidas e podem ser controladas.

Foi certamente à partir dessas considerações que se incluiu, no Decreto nº 9.3412/86, como áreas de risco, também aquelas dos pátios e subestações, inclusive de consumidores, assegurando o mesmo tratamento aos trabalhadores do setor elétrico que venham a operar nessas áreas por operarem em instalações e locais com as mesmas características e peculiaridades encontradas no setor elétrico (ora ratificado pela OJ-324).

Com um zelo louvável, especial e incomum, o texto da OJ-324 cuidou de delegar ao especialista avaliar se a situação em análise é em verdade similar: “… façam com equipamentos e instalações elétricas similares que ofereçam risco equivalente…”.

Este é um assunto que continua dependendo do conhecimento do perito e a equivalência de risco não se estabelece por acaso ou por palpite. São vários os aspectos a serem analisados para concluir pela similaridade dos equipamentos ou instalações e pela equivalência de risco, sem o que não se aplica à OJ-324.

Vemos nesta OJ-324 um esclarecimento de grande serenidade e equilíbrio, o qual, da mesma forma como o parecer 173/86 do professor Amauri Mascaro Nascimento, então consultor jurídico do Ministério do Trabalho, deve guiar o trabalho pericial de especialistas, pois estes entendem que a presença da eletricidade é apenas um dos aspectos em análise e que há peculiaridades das instalações que vão efetivamente definir a existência ou não da exposição dos trabalhadores ao risco elétrico dentro das premissas estabelecidas pela Lei e regulamentadas pelo Decreto.

Fonte: Portal – O Setor Elétrico

Fonte -Fonte: Portal – O Setor Elétrico

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