DESONERAÇÃO DEFINITIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Foi publicado no dia 14/11/2014 a Lei n° 13.043 que altera a lei n° 12.546/2011 que trata da desoneração da folha de pagamento para vários setores, dentre eles o setor da Construção Civil. A alteração dispõe que as empresas do setor de Construção Civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, por tempo indeterminado contribuirão à alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previdenciárias de 20% sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

A citada lei não modificou as regras para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI, continuando a valer o determinado pela lei n° 12.546/2011, ou seja:

I – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária permanece de 20% sobre a folha de pagamento, até a conclusão da obra;
II – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1 o de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuição será 2% sobre a Receita Bruta, até sua conclusão;
III – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI no período compreendido entre 1 o de junho de 2013 até o dia 31de outubro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer, tanto sobre 20 % da folha de pagamento quanto sobre 2 % da Receita bruta da empresa, sendo que a opção é de forma irretratável e será aplicada até o término da obra ;
IV – para as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS – CEI após 1 de novembro de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 2% sobre a Receita Bruta até o seu término.

RETENÇÃO

No caso de contratação de empresas para execução de serviços, mediante cessão de mão de obra, e para fins de isenção de responsabilidade solidária, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, sendo deduzidos da base de cálculo, desde que comprovados e discriminados no contrato e na nota fiscal, os valores de materiais e equipamentos fornecidos pela contratada.


Fonte -Fonte: SINDUSCON

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