DESONERAÇÃO FACULTATIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO ENTRA EM VIGOR

Entrou em vigor no dia 1º de dezembro a Lei 13.161, que permite que as empresas como as de construção civil possam optar entre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), que passou de 2% para 4,5%, a chamada desoneração, ou recolher a Contribuição Previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos.

A medida é válida para as empresas de construção civil enquadradas nos grupos da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) 412, 432, 433 e 439, bem como as empresas de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

De acordo com a Instrução Normativa 1.597, publicada em 1º de dezembro, a opção será feita anualmente pelo recolhimento da CPRB relativo ao mês de janeiro de cada ano, ou com o pagamento dessa contribuição relativo ao primeiro mês do ano em que a empresa houver auferido receita bruta. Para 2015, a opção será feita sobre a receita de dezembro, com o pagamento em janeiro de 2016.

Já as empresas de construção civil enquadradas na desoneração pelos grupos 412, 432, 433 e 439 (da CNAE 2.0), e que são responsáveis pela abertura da matrícula CEI (Cadastro Específico no INSS), poderão optar pela CPRB por obra. A opção é irretratável até o encerramento da obra.

As obras em andamento, já enquadradas na desoneração com CEIs abertas de 1/4/13 a 31/5/13; de 1/6/13 a 31/10/13, caso tenham optado pela desoneração; e CEIs abertas a partir de 1/11/13 até 30/11/15, continuarão a recolher a CPRB com alíquota de 2%, até o encerramento da obra.

Assim, as empresas de infraestrutura e os subcontratados que não abriram a matrícula CEI da obra poderão optar pela desoneração, tomando por base a receita bruta da empresa e não a opção feita para obra na qual prestam serviços.

Retenção das contribuições previdenciárias

As empresas que não optarem pelo recolhimento da CPRB deverão recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamento e voltarão a sofrer a retenção das contribuições previdenciárias no percentual de 11%.

A retenção das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento permanecerá em 3,5%, se optarem pela desoneração. As empresas deverão comprovar a opção pela desoneração junto aos seus tomadores de serviços, mediante a apresentação de declaração de recolhimento da CPRB, na forma prescrita no Anexo III da IN.

Clique aqui para ler a Instrução Normativa da Receita Federal na íntegra.

Fonte: Construção Mercado

 

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